Democracia Santacruzense: Nota de Repúdio – Ao Projeto de Lei contra as Torcidas Organizadas

Nota originalmente publicada na página do coletivo Democracia Santacruzense:

 

Gostaríamos de vir a público informar a todos os torcedores organizados, barra bravas ou grupos, que a retirada de direitos de organização para o futebol está sendo tramitada pelo Senado. O Projeto de Lei (PLS) nº 28, de 2014, de autoria do Senador Armando Monteiro, que altera o Estatuto de Defesa do Torcedor, aprovado pela Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, para introduzir sanções a clubes e torcidas organizadas, tem o objetivo de excluir, proibir e criminalizar os torcedores de forma repressiva, esmagando ainda mais o direito de se organizar. Embora essas ocasiões já estivessem acontecendo a vários anos, com proibições e punições, o caminho para a diminuição da violência nos estádio não está sendo trilhado da forma correta, possibilitando ainda mais que grupos de forma promíscua se organizem e alimentem a violência do país, da sociedade e dos estádios.

Acreditamos que a saída sempre será o diálogo, o debate e a elaboração de projetos em conjunto com todos os torcedores e suas organizações. Portanto, repudiamos veementemente o projeto de Lei do pré-candidato ao Governo do Estado de Pernambuco, Sen. Armando Monteiro — PTB e aprovado pelo relator do caso Sen. José Pimentel-CE. No caso em questão há diversos vícios que devem ser eliminados e que retiram o direito de defesa dos próprios torcedores, quando nenhuma das organizações Nacionais como a ANATORG ou como outras associações Estaduais não foram convidadas para um debate, discussão e construção de um projeto melhor e mais seguro para os estádios, para o futebol e para a sociedade.

O projeto é constituído por três artigos. O art. 1º possui três novos dispositivos: O segundo dispositivo veda a transferência às torcidas organizadas de verbas públicas ou recursos financeiros oriundos de empresas estatais e paraestatais.

Este dispositivo retira uma das possíveis saídas para a solução contínua deste problema social: o investimento em mais de mil sedes sociais e espaços existentes no brasil, que são administrados por torcidas organizadas, a organizarem projetos sociais e educacionais, com o objetivo de reeducar os componentes e sócios de suas entidades, possibilitando a inserção desses movimentos a se organizarem ainda mais judicialmente e realizarem um trabalho de base diretamente com os cidadãos que se enquadrem nesse processo social. Também impossibilita, socialmente, o investimento nos núcleos de ações sociais responsáveis por realizar projetos para as crianças, idosos, campanhas de agasalhos, sopão e alimentação para os desabrigados e para as comunidades carentes desse país.

O terceiro dispositivo prevê a hipótese de dissolução judicial da torcida organizada cujos integrantes “promoverem atos de vandalismo, conflitos coletivos ou rixas, agressões ou violência contra pessoas, em estádio ou em via pública no raio de até 5 (cinco) quilômetros do local de evento esportivo”.

Acreditamos sim que a saída para a diminuição da violência nos estádios é, além do constante diálogo com a sociedade civil e os grupos organizados, é a lei ser aplicada, porém aos envolvidos nestes conflitos de forma direta, punindo judicialmente o indivíduo e não o coletivo, punindo o CPF. A hipótese de dissolução judicial dos movimentos organizados, retira o direito do cidadão e torcedor de se reunir, agrupar ou fazer parte de um movimento. A dissolução judicial da entidade não garante ao poder público a possibilidade de o torcedor envolvido em algum crime não realizar novamente o ato, afinal a lei jamais pode ser aplicada ao grupo social.

O art. 2º altera o art. 41-B do Estatuto de Defesa do Torcedor para ampliar elementos do tipo penal, como a inclusão de a) outros atos de desordem (vandalismo, confronto, rixa e agressões); b) membro de torcidas organizadas como sujeito ativo. Ou seja, ser sócio, componente ou simpatizante de torcida organizada, passará a ser crime e caso haja qualquer tipo de incidente nos estádios suas penas serão elevadas pelo simples fato de ter o direito de se organizar para ter uma possível liberdade de expressão numa sociedade sensacionalista que criminaliza o torcedor diariamente através da mídia.

Em tese, o autor justifica a proposta no sentido de coibir confrontos entre torcidas, porém fere diversos direitos já conquistados e que estão na Constituição brasileira. O próprio Estatuto de Defesa do Torcedor (que de defesa não tem nada) significava uma afronta aos postulados constitucionais da liberdade de associação, da vedação de interferência estatal no funcionamento das associações e, sobretudo, da autonomia desportiva. Segundo especialistas alterações legislativas no Estatuto do Torcedor não resultaram em uma diminuição significativa dos casos de violência.

Continuando com o Projeto de Lei do Senado Nº 28, de 2014, o Art. 41–B, diz “Promover tumulto, praticar ou incitar atos de vandalismo, confronto, conflito, rixa, agressões, atos de violência contra pessoas, ou invadir locais restritos a competidores em eventos esportivos, individualmente ou de forma coletiva como membro de torcida organizada. Pena — reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.”
Resumindo, este artigo retira o direito do torcedor de protestar, quando diz “ocupar locais restritos a competidores em eventos esportivos”, mesmo que não aconteça qualquer tipo de agressão ou confronto caso o torcedor entre em CTs ou vestiário a fim de realizar nada mais que seu direito de protestar, ele terá uma pena de até 4 anos mais multa. É importante que todos os torcedores fiquem bastante atentos a este artigo em específico.

Também há o dispositivo II — o torcedor que portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência; isso corrobora a tese de proibição de bandeiras, mastros, guarda chuvas, bandeirolas, instrumentos de bateria e sinalizadores ao redor do estádio, excluindo ainda mais a cultura torcedora de se organizar e se manifestar positivamente no entorno do espetáculo esportivo.

Por último, o projeto tenta criminalizar também presidentes e diretores de organizadas. No dispositivo III — o presidente e o diretor da torcida organizada que promover ou participar do tumulto; a pena é acrescida de um terço. Sabendo da parcialidade da justiça brasileira, quaisquer atos que tenham envolvimento de torcedores de forma deliberada poderão recair sobre os ombros dos diretores e gestores de torcidas diretamente, sendo eles os culpados verdadeiramente investigados ou não.

Mais uma vez, ratificamos o nosso repúdio ao Senador Armando Monteiro, autor do projeto de Lei, que pretende utilizá-lo como parte de sua campanha ao governo do Estado de Pernambuco, aproveitando do processo eleitoral para criminalizar e excluir as torcidas e elevar sua imagem aos meios de comunicação esportiva sensacionalista, como forma de mostrar envolvimento com o futebol, nunca antes assistido pelo mesmo fora de um camarote ou sentindo a emoção e a festa das torcidas organizadas dentro dos estádios brasileiros. Em suma, e sem que houvesse uma análise, estudo, debate ou discussão sobre o tema com as próprias entidades prejudicadas e criminalizadas, criou o projeto sem fundamentação. As torcidas organizadas tem o direito de se organizar e de se defender perante a lei, portanto é do interesse de todos os coletivos serem ouvidos. Alertamos também a capacidade do Estado de compreender que as punições deliberadas para as torcidas não colabora para a diminuição dos atos de violência praticados por torcedores, portanto é primordial que seja observado a possibilidade de punição direta aos envolvidos nos casos de violência e não a retirada de organização das torcidas organizadas. O objetivo de todos nós é tornar o futebol um espaço de inclusão e de lazer bem como está na constituição.

Assinam esta nota os grupos, movimentos, torcidas e entidades:

COLETIVO DEMOCRACIA SANTACRUZENSE

MOVIMENTO POPULAR CORAL

TORCIDA ORGANIZADA GANG DA ILHA

PORTÃO 10 — AVANTE SANTA CRUZ

LEÕES DE SAMPA

FUTEBOL, MÍDIA & DEMOCRACIA

G.R.T.O INFERNO CORAL

AMÉRICA ANTIFASCISTA

CORAL ANTIFA

Movimento Coral Reggae

Palmeiras Antifascista

Resistência Antifascista Joseense

Xavante Antifascistas

Comuna Xavante

Corvo Antifa

Jornal Emponderado

Aceitadilmavez

Inter Antifascista

Movimento Resistência Azul

Guarda Popular do Internacional

Movimento Coralinas

Império Verde do América

Resistência Tricolor

Rua — Juventude Anticapitalista

O Povo do Clube

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